DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de PAULO HENRIQUE ELEUTÉRIO DE SOUZA ALVES contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0900006-41.2022.8.12.0053.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, à pena de 10 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.050 dias-multa (fls. 362/381).<br>Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado:<br>"EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSOS DAS DEFESAS - TRÁFICO DE DROGAS - INTRODUÇÃO NAS DEPENDÊNCIAS DO SISTEMA PRISIONAL - MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIRMADAS - CONJUNTO PROBATÓRIO COESO E CONSISTENTE - CONDENAÇÃO MANTIDA - ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS DEFERIDA NA SENTENÇA - MULTA DO TIPO PENAL - EXCLUSÃO INAPLICÁVEL - PREQUESTIONAMENTO - EM PARTE COM O PARECER, RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Despontando dos autos, conjunto probatório robusto e incontestável, em harmonia aos depoimentos das testemunhas, submetidos ao crivo do contraditório, indenes a autoria e a materialidade imputadas, relativamente ao crime de tráfico de drogas perpetrado por interno, com auxílio da convivente, ora coacusada, a qual introduziu na região genital invólucro de entorpecente, a fim de ingressar como visitante dentro do estabelecimento prisional, revelando-se de rigor a manutenção do decreto condenatório pelo cometimento do delito da Lei Antitóxicos. 2. Não há falar em exclusão da pena de multa prevista no preceito secundário do tipo penal, porquanto, além da ausência de previsão legal para tanto, foi fixada aquém do mínimo em abstrato, em simetria à dosagem da reprimenda corpórea, do mesmo que incabível o pleito de isenção das custas processuais, na medida em que já concedido na sentença. 3. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões. " (fl. 489)<br>Em sede de recurso especial (fls. 512/544), a defesa apontou violação ao art. 386, incisos II, IV e VII do Código de Processo Penal, porque não há provas concretas do envolvimento do recorrente no crime de tráfico de drogas. A condenação foi baseada em suposições e provas inconclusivas. Além disso, a conduta imputada ao recorrente é considerada um ato preparatório impunível, pois a droga não foi entregue ao destinatário.<br>Requer que o Superior Tribunal de Justiça conheça e prove o recurso especial, reformando a decisão colegiada para absolver o recorrente da acusação de tráfico de drogas<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (fls. 551/561).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de: a) alegação de violação de dispositivo constitucional; b) óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 563/567).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 576/595).<br>Contraminuta do Ministério Público (fls. 602/611).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não provimento do agravo. (fls. 640/642).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Sobre a violação ao art. 386, incisos II, IV e VII do Código de Processo Penal, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL manteve a condenação nos seguintes termos do voto do relator:<br>"Exsurge da prefacial acusatória, in litteris:<br>Consta do Inquérito Policial n. 0900006-41.2022.8.12.0053 que, no dia 13 de novembro de 2022, por volta das 10 horas, no Estabelecimento Penal de Dois Irmãos do Buriti, nesta cidade, a denunciada Valéria da Rocha Guedes foi surpreendida trazendo consigo 1 (uma) porção de substância análoga à maconha, pesando aproximadamente 120g (cento e vinte gramas), a qual seria entregue ao denunciado Paulo Henrique Eleuterio de Souza Alves, para fins de mercancia naquela Unidade Penal, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (Portaria n. 28 do DIMED e Resolução RDC n. 104/2000 da ANVISA). Segundo apurado, na data dos fatos, a denunciada Valéria introduziu em sua genital 1 (uma) porção de substância análoga à maconha, pesando aproximadamente 120g (cento e vinte gramas), e se dirigiu à Penitenciária de Dois Irmãos do Buriti, objetivando entregar a droga para o denunciado Paulo Henrique, interno daquela unidade. Contudo, durante a entrevista de ingresso, a denunciada passou pelo scanner corporal, que detectou a presença do invólucro em sua genital. Nesse instante, a acusada Valéria confessou às agentes penitenciárias Adriana Barizan de Oliveira da Silva e Alcimari Marin de Souza estar transportando a droga, bem como afirmou que o entorpecente era destinado ao denunciado Paulo Henrique.<br>O cenário acima descrito restou suficientemente comprovado, pelo que não há falar em in dubio pro reo.<br>A materialidade é inconteste e está demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante, Termo de Exibição e Apreensão, Boletim de Ocorrência, Laudo Preliminar de Constatação, Laudo de Exame Toxicológico e, sobretudo, oitivas colhidas. De igual modo, indene de dúvida a autoria que recaí sobre o réu.<br>O réu Paulo Henrique, na fase processual, afirmou que era amasiado da coacusada Valéria, recebia visitas no presídio, mas, por outro lado, disse que não foi quem solicitou a ela que adentrasse com drogas no estabelecimento prisional.<br>A ré Valéria, interrogada em audiência, confessou que trazia consigo, introduzido em seu órgão genital, um invólucro com 120 gramas de maconha, mas que não seria entregue para o coacusado. Explicou que aguardava no ponto de embarque do transporte para o estabelecimento prisional, momento em que foi abordada por uma mulher, a qual questionou se poderia levar o entorpecente, pelo valor de R$1.000,00. Salientou que uma foto do seu rosto foi enviada pela referida mulher ao destinatário da droga dentro da penitenciária.<br>Contudo, as provas reunidas, aliadas ao conjunto de indícios, oferecem realidade diametralmente oposta à versão apresentada pelos corréus.<br>Oportuno ponderar que a negativa do réu Paulo Henrique, diante da dinâmica dos acontecimentos, em que a droga é apreendida com quem lhe visita na penitenciária, já seria de se esperar, a despeito da ausência de qualquer elemento que evidencie a realidade de sua narrativa.<br>De outro vértice, a ré Valéria, com o objetivo de isentar o seu convivente, apresenta versão sobre a qual nada, além de meras alegações, comprova. Não comprova que estaria aguardando ônibus, não apresenta quem seria essa terceira pessoa que lhe ofereceu dinheiro para ingressar no sistema prisional com entorpecente, não disse como uma terceira pessoa desconhecida saberia que ela estava indo ao presídio, não explicou como conseguiu introduzir em seu órgão genital em local público o invólucro de droga, enfim, nada a respeito de sua narrativa é corroborado, mesmo porque sequer lógica há em seu enredo.<br>Contudo, a versão dos agentes estatais que abordaram a corré Valéria comprova que a droga era destinada ao coacusado Paulo Henrique.<br>A policial penal Alcimari Marin de Souza, sob o crivo do contraditório, destacou que a corré Valéria passou pelo scanner corporal, quando então observado alteração na imagem da região pélvica. A ré foi questionada e respondeu que estava com absorvente interno, mas, como tal prática não é aceita para ingresso na penitenciária, a acusada foi conduzida ao banheiro para troca por outro tipo de absorvente feminino. Nesse momento, a ré ficou nervosa, começou a chorar, e confessou que estava com drogas introduzida em seu órgão genital, pelo que foi arguida e informou que era destinada ao interno que visitava, seu convivente, ora corréu. Explicou que na carteirinha de visitante da ré estava o nome de Paulo Henrique.<br>A policial penal Adriana Barizan de Oliveira Silva, em juízo, narrou com congruência os fatos, sem qualquer divergência, inclusive apontando que a ré, à ocasião, confessou que o entorpecente era para seu companheiro, o interno Paulo Henrique.<br>Em vista disso, no que tange à prova testemunhal, não podem ser desconsideradas as oitivas dos agentes estatais, notadamente pela verificação de que as versões por eles apresentadas, seja na etapa inquisitória ou judicial, são consentâneas e concatenadas, suficientes a corroborar a pratica delitiva em análise.<br>Necessário salientar que não se vislumbra qualquer motivo para que eles, à ocasião, imputassem injustamente ao réu a prática delituosa em foco.<br>Acerca do assunto, o posicionamento desta Terceira Câmara Criminal: "O testemunho de policiais é considerado idôneo, capaz de embasar uma condenação, quando em consonância com o conjunto probatório, sobretudo porque não há nos autos nenhuma prova que eles tivessem algo contra o apelante ou interesse próprio na investigação do fato criminoso" (TJMS. Apelação n. 0001708-50.2015.8.12.0002, Dourados, 3ª Câmara Criminal, Relator: Des. Dorival Moreira dos Santos, j: 09/03/2017, p: 15/03/2017).<br>Ora, não teria sentido o Estado credenciar agentes para exercer serviço público de repressão ao crime e garantir a segurança da sociedade e, ao depois, negar-lhes crédito quando fossem dar conta de suas tarefas e diligências no exercício de suas funções precípuas.  .. <br>Evidente que a coacusada, com autorização de ingresso no presídio por meio de carteirinha apenas em relação ao corréu, por seu companheiro, não teria como acessar a fim de entregar entorpecentes para terceiro que, conforme relatou, sequer conhecia.<br>Nesse eito, bem consignou o magistrado a quo:<br>Em que pese a negativa do acusado Paulo Henrique, nota- e que as testemunhas policiais foram uníssonas em afirmar que a acusada, no momento em que foi flagrada com a droga, confessou que realizaria sua entrega para seu companheiro na época dos fatos.<br>Outrossim, a acusada realizava a visita no presídio apenas para ver seu companheiro, não sendo crível que aceitou realizar o transporte da substância por suposta oferta de terceiros, cuja versão apresentada não coaduna com o depoimento das policiais penais, que não conheciam a ré e nada tinham em seu desfavor, além de seus depoimentos serem revestidos de fé pública, com o registro de que a ré sequer soube declinar o nome dessa suposta pessoa, ou seja, versão isolada visando ilidir responsabilidade penal.<br>Desta forma, resta nítido que o acusado auxilio intelectualmente a acusada na prática do tráfico, pois elaborou todo o plano para ingresso do entorpecente, que foi frustrado pela fiscalização dos policiais penais, participando ativamente da prática delitiva, não havendo que se falar em atipicidade da conduta.<br>Assinale-se, ainda, que o único motivo e possibilidade para tentativa do ingresso da acusada com entorpecentes era justamente a visita ao seu companheiro Paulo Henrique, de modo que seria impossível a ré praticar o delito se não fosse visitá-lo, de modo que, aliado aos depoimentos das policiais penais, demonstra sua coautoria de forma inequívoca.<br>No mesmo diapasão, a abordagem constante da opinio juris da Procuradoria de Justiça:<br>Importante ressaltar que, na valoração da prova, cabe ao juiz analisar os elementos obtidos e deles extrair as suas conclusões quanto às afirmações sobre os fatos da causa.<br>Não se trata, deste modo, de considerar o valor isolado de cada prova; em realidade, importa a conexão capaz de existir entre as informações de cada prova e a hipótese de fato a ser comprovada no processo. Necessário se faz, nesta senda, o cumprimento de uma apreciação completa do conjunto probatório, para que se possa tornar certa a situação de fato fixada como base do julgamento.<br>Assim sendo, os elementos de informação e as provas colacionadas nos autos, mormente o testemunho uníssono das policiais penais, comprovam, além de qualquer dúvida razoável, a prática do crime de tráfico de drogas por PAULO HENRIQUE ELEUTÉRIO DE SOUZA.<br>Em que pese ter negado ser o verdadeiro proprietário da droga, a versão do réu é incongruente, aliás, desconexa, e, assim, não confere robustez mínima para livra-lo da imputação.<br>Outrossim, não há como se desconsiderar as circunstâncias concretas dos acontecimentos, correlacionadas os fatos em julgamento, devidamente comprovadas, a possibilitar, mediante juízo racional e persuasivo, conclusão a respeito da conduta que se imputa ao réu.<br>Aliás, o posicionamento ora adotado está em consonância com o art. 239 do Código de Processo Penal, que dispõe:<br>"Art. 239. Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias."<br>A propósito, realçando acerca da força probatória dos indícios, externou o Ministro Luiz Fux, ao proferir voto no julgamento da Ação Penal 470: "Assim é que, através de um fato devidamente provado que não constitui elemento do tipo penal, o julgador pode, mediante raciocínio engendrado com supedâneo nas suas experiências empíricas, concluir pela ocorrência de circunstância relevante para a qualificação penal da conduta. Aliás, a força instrutória dos indícios é bastante para a elucidação de fatos, podendo, inclusive, por si próprios, o que não é apenas o caso dos autos, conduzir à prolação de decreto de índole condenatória."<br>No mesmo trilhar: "A força instrutória dos indícios é bastante para a elucidação de fatos, podendo, inclusive, por si própria, o que não é apenas o caso dos autos, conduzir à prolação de decreto de índole condenatória, quando não contrariados por contraindícios ou por prova direta. Doutrina: MALATESTA, Nicola Framarino dei. A lógica das provas em matéria criminal. Trad. J. Alves de Sá. Campinas: Servanda Editora, 2009, p. 236; LEONE, Giovanni. Trattato di Diritto Processuale Penale. v. II. Napoli: Casa Editrice Dott. Eugenio Jovene, 1961. p. 161-162; PEDROSO, Fernando de Almeida. Prova penal: doutrina e jurisprudência. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005, p. 90-91. Precedentes: AP 481, Relator: Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2011; HC nº 111.666, Relator: Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 08/05/2012; HC 96062, Relator: Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 06/10/2009." (HC 97781, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 26/11/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO D Je-051 DIVULG 14-03-2014 PUBLIC 17-03-2014).<br> .. .<br>Não se trata, evidentemente, de alicerçar decreto condenatório em ilações ou meras conjecturas, mas em elementos de convicção concretos, reunidos nos autos.<br> .. .<br>Ademais, de somenos importância que o corréu Paulo Henrique não tenha sido flagrado com o entorpecente apreendido nesses autos.<br>Consabido que para configuração do tráfico de drogas, despiciendo que o réu seja flagrado, tampouco em ato de comércio, posto que se trata de tipo penal de ação múltipla ou de conteúdo variado, bastando a prática de um dos núcleos verbais descritos no art. 33, caput, da Lei Antitóxicos.<br> .. .<br>Vislumbra-se, pois, que os fatos em questão caracterizam claramente que o réu era proprietário da droga.<br>Portanto, do caderno processual despontam provas suficiente e consistentes, submetidas ao crivo do contraditório, acerca da autoria e materialidade imputadas ao réu Paulo Henrique, harmonizando-se os depoimentos das testemunhas com os demais elementos probatórios colhidos, sendo incabível a absolvição pleiteada." (fls. 490/501)<br>Extrai-se do trecho acima que o Tribunal de origem, após detido exame das provas produzidas, concluiu que o acervo probatório dos autos era apto e suficiente para reconhecer a materialidade do tráfico ilícito de entorpecentes e a autoria do agravante, destacando-se o "Auto de Prisão em Flagrante, Termo de Exibição e Apreensão, Boletim de Ocorrência, Laudo Preliminar de Constatação, Laudo de Exame Toxicológico e, sobretudo, oitivas colhidas" (fl. 491).<br>Além disso, corré (companheira) confessou o transporte da droga, afirmando que seria entregue ao recorrente. Apesar de sua tentativa de isentar o companheiro posteriormente, as provas indicam que a droga era destinada a ele, conforme depoimentos das agentes penitenciárias. As policiais penais confirmaram que a corré confessou que a droga era para o recorrente, corroborando a prática delitiva.<br>Ademais, não é despiciendo lembrar que a jurisprudência desta Corte Superior admite o depoimento de policiais como prova idônea para a condenação, desde que não haja dúvida sobre a imparcialidade, cabendo à defesa demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu na hipótese, vez que a negativa do recorrente foi considerada incongruente, não havendo elementos que sustentem sua versão. Ilustrativamente:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>5. A jurisprudência desta Corte considera que o art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, é um delito de ação múltipla, consumado com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização.<br>6. Os depoimentos dos policiais penais, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, são considerados meios idôneos e suficientes para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos.<br>7. As instâncias cível, penal e administrativa são independentes entre si, de forma que os elementos que sustentam a condenação devem ser retirados exclusivamente dos autos da ação penal.<br>8. A revisão da conclusão da instância ordinária demandaria o necessário revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável nesta via especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, é um delito de ação múltipla, consumado com a prática de qualquer dos verbos nele descritos. 2. Os depoimentos dos policiais penais são meios idôneos e suficientes para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos. 3. O reexame do conjunto fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ."<br>(AgRg no AREsp n. 2.643.977/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. AÇÃO MÚLTIPLA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PALAVRA DOS POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base em depoimentos de policiais e apreensão de drogas no local de trabalho do agravante, sem flagrante de comercialização.<br>4. A defesa alega que a droga foi encontrada em local de grande circulação e que o depoimento dos policiais é a única prova da condenação, invocando o princípio do in dubio pro reo.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de Justiça considerou suficientes as provas para a condenação, com base no depoimento dos policiais, destacando a quantidade de droga apreendida e a presença de balança de precisão.<br>6. A jurisprudência admite o depoimento de policiais como prova idônea, desde que não haja dúvida sobre sua imparcialidade, cabendo à defesa demonstrar a imprestabilidade da prova.<br>7. A decisão monocrática foi mantida, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência e não é possível o reexame de provas em recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O depoimento de policiais constitui prova idônea para condenação, desde que não haja dúvida sobre sua imparcialidade. 2. A condenação por tráfico de drogas pode se basear em apreensão de substâncias e objetos indicativos de tráfico, mesmo sem flagrante de comercialização."<br>(AgRg no AREsp n. 2.629.078/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. ALEGADA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. DEPOIMENTO POLICIAL. VALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br> .. <br>3. Ademais, Esta Corte reconhece a validade dos depoimentos policiais em geral, tendo em vista ser pacífico na jurisprudência que suas palavras merecem a credibilidade e a fé pública inerentes ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, caso ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada. Precedentes. (AgRg no HC n. 737.535/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024.)<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 911.442/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ESTRITA DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. In casu, as instâncias ordinárias concluíram haver prova concreta da prática do tráfico de entorpecentes com a prisão em flagrante na residência do corréu de 99,527g de cocaína e 905g de maconha, de balança de precisão e de materiais próprios do tráfico. Outrossim, ficou comprovada a estabilidade e a permanência da associação criminosa.<br>2. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese.<br>3. A pretendida absolvição, ademais, demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, providência inviável na via estrita do writ.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 838.442/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)<br>Portanto, as provas e depoimentos indicam que havia comprometimento subjetivo do recorrente com a corré (companheira) para quem solicitou a entrega da droga, fato que não se consumou apenas em razão de eficiente intervenção de segurança realizada durante a revista para ingresso de visitantes no estabelecimento prisional. (AgRg no HC n. 863.886/SE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.)<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, " é  desnecessário, para a configuração do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, que a droga seja encontrada em poder do acusado ou que haja a efetiva tradição ou entrega da substância entorpecente ao seu destinatário final. O simples ajuste de vontades sobre o objeto, por ocasião da encomenda da droga, basta para constituir a conduta abrangida pelo verbo "adquirir". Inconcebível se falar, por isso mesmo, em meros atos preparatórios" (HC n. 650.712/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022).<br>Com efeito, "a configuração do crime de tráfico de drogas não exige a comprovação de atos de comércio, bastando a prática de uma das condutas descritas no art. 33 da Lei de Drogas" (AREsp n. 2.601.323/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 17/12/2024), a prática de qualquer desses atos, por indivíduos ligados por meio de liame subjetivo, configura coautoria do crime de tráfico de drogas. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TENTATIVA DE ENTREGA DE ENTORPECENTES DENTRO DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INTUITO DE MERCANCIA. DELITO CONSUMADO. PRECEDENTE. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. FRAÇÃO FIXADA DENTRO DO CRITÉRIO DA DISCRICIONARIEDADE JURÍDICA VINCULADA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Os elementos existentes no autos informam que o agravante, por intermédio de terceira pessoa, solicitou que lhe fosse entregue dentro do presídio 13,2g de cocaína e 29g de maconha com a finalidade de mercancia, respondendo, portanto, pelo crime de tráfico de drogas (coautoria). Precedente.<br>2. O redutor previsto no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006 foi fixado em 1/2 (metade) tendo em conta a quantidade e a variedade da droga apreendida.<br>3. O critério para a escolha do patamar de diminuição fica adstrito ao prudente arbítrio do julgador, que deve observar o princípio do livre convencimento motivado.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AgRg no REsp n. 1.558.988/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe de 1/8/2016.)<br>Ademais, para reverter a conclusão do Tribunal de origem a fim de absolver o agravante por insuficiência de provas, seria necessário o minucioso reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. No mesmo sentido:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 155 E 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. CONDENAÇÃO BASEADA NAS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. AFASTAMENTO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não há falar em violação aos arts. 155 e 386, VII, do CPP, pois a prova utilizada para a condenação da agravante não deriva exclusivamente dos elementos colhidos na fase extrajudicial, mas também das provas que foram ratificadas em juízo sob o crivo do contraditório, como os depoimentos dos policiais envolvidos na ocorrência.<br>2. Para se concluir de modo diverso, pela absolvição da agravante, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ, porquanto restou devidamente comprovada a autoria e materialidade do delito imputado à recorrente.<br> .. <br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.366.301/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 6/6/2024.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. REEXAME DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>6. A condenação por tráfico de drogas foi mantida com base em provas idôneas, incluindo depoimentos de policiais e imagens da diligência.<br>7. A alegação de uso pessoal foi considerada inverossímil diante das provas apresentadas e do contexto do caso.<br>8. A reanálise do acervo fático-probatório é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base em depoimentos policiais e provas materiais. 2. A reanálise do acervo fático-probatório é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ."<br>(AgRg no AREsp n. 2.623.411/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 20/12/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA A PRECEITO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PROCESSO PENAL. DEPOIMENTO POLICIAL. STANDARD PROBATÓRIO. NÃO DIFERENCIAÇÃO. CONFIRMAÇÃO COM OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. CONSTATAÇÃO. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INEQUÍVOCA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA ELUCIDADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. No tocante à aspiração defensiva, fulcrada no princípio setorial do in dubio pro reo e na alegação de que inexistem provas suficientes em relação a prática do crime de tráfico de drogas pelos acusados, nos contornos do art. 386, inciso VII, do CPP, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Tal asserção deve-se à máxima de que, a revisão das premissas assentadas perante as instâncias ordinárias - acerca da (inequívoca) autoria e materialidade do imputado crime de tráfico de drogas, na forma do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 - demandaria inexorável reexame do acervo fático-probatório carreado aos autos, mister incabível na via eleita.<br>5. Na espécie, o Tribunal local, após sopesar o mosaico probatório colhido (ex vi do art. 155, caput, do CPP) no bojo da persecução criminal, reputou como satisfatoriamente demonstrado o fornecimento e o porte da substância com finalidade mercantil, com prova segura da autoria e da materialidade, razão pela qual deve ser mantida a sentença.<br>6. Delineamento recursal, não permeado por fundamentos "novos", que justifica - com amparo dos incidentes efeitos iterativo e reiterativo do regimental - a manutenção incólume da decisão (monocrática) agravada.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.596.532/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 16/12/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA