DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ALCIR BATISTA DE CARVALHO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que manteve sua condenação por moeda falsa.<br>No recurso especial, alega-se violação aos artigos 59 e 68 do Código Penal, sustentando desproporcionalidade no aumento da pena-base, argumentando que os antecedentes se referem a fatos ocorridos há mais de 10 anos e que apenas uma cédula foi colocada em circulação (fls. 351-372).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 406/415).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A jurisprudência consolidada desta Corte Superior orienta que, embora seja recomendável a observância dos parâmetros para aumento da pena-base, não existe direito subjetivo do acusado a tais frações específicas, sendo garantida a discricionariedade do julgador para fixação da pena dentro de seu livre convencimento motivado:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO EXTREMAMENTE DESFAVORÁVEIS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Preliminarmente, cabe observar que a revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).<br>2. Ademais, a legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.<br>3. As consequências do delito foram consideradas desfavoráveis, em virtude do falecimento de Natália Borba de Toledo Piza Arruda, que embarcou no Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP, transportando mala contendo 4.901g de cocaína, em voo com destino a Istambul/Turquia, vindo a ser presa em flagrante no país de destino por tráfico internacional de entorpecentes, e encontrada morta na prisão turca, dois dias depois. Nesse contexto, não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada no desvalor conferido a essa vetorial, pois extrapolou, indene de dúvidas, o inerente à tipificação do deito. Precedentes.<br>4. Desse modo, a pretensão formulada pelo impetrante encontra óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça, sendo, portanto, manifestamente improcedente.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.006.325/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)<br>O acórdão recorrido aplicou corretamente a jurisprudência desta Corte, observando que a exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados concretos extraídos da conduta, não havendo vinculação obrigatória às frações mencionadas pelo recorrente.<br>A valoração negativa das circunstâncias do crime encontra-se devidamente fundamentada na elevada quantidade de cédulas falsas apreendidas (29 unidades). Embora apenas uma tenha sido efetivamente colocada em circulação, as demais evidenciam a potencialidade lesiva do delito e o maior desvalor da conduta.<br>A quantidade de moedas falsas em poder do réu projeta maior potencialidade lesiva sobre a fé pública, bem jurídico tutelado pelo tipo penal, extravasando os elementos típicos e justificando a majoração.<br>Assim, mostra-se idônea a exasperação da pena-base pela prática do delito de moeda falsa em decorrência da grande considerável quantidade de notas falsificadas, consoante entendimento jurisprudencial desta Corte (AgRg no AR Esp 1476822/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma).<br>Quanto aos antecedentes, verifico que o acusado possui mais de 20 anotações em sua folha de antecedentes criminais, abrangendo período de 2009 a 2023, caracterizando maus antecedentes em lapso temporal muito inferior ao limite de 10 anos estabelecido na jurisprudência desta Corte:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO.<br> .. <br>3. O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que o tempo transcorrido após o cumprimento ou a extinção da pena não impede a análise desfavorável dos antecedentes, permitindo a valoração negativa mesmo após o período depurador quinquenal.<br>4. A jurisprudência do STJ considera que condenações anteriores transitadas em julgado, mesmo após cinco anos, podem configurar maus antecedentes, não havendo ilegalidade na decisão das instâncias ordinárias que aumentaram a pena-base e negaram o privilégio ao agravante.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "Condenações anteriores transitadas em julgado, mesmo após o período depurador de cinco anos, podem ser consideradas como maus antecedentes na dosimetria da pena".<br> .. <br>(AgRg no HC n. 993.220/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>A dosimetria da pena constitui atividade discricionária do julgador, atrelada às particularidades fáticas e subjetivas de cada caso, sendo passível de revisão apenas quando constatada flagrante desproporcionalidade, o que não ocorre na hipótese.<br>Diante do exposto, nego provimento ao presente recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA