DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no julgamento de Incidente de Suspeição, assim ementado (fl. 73e):<br>PROCESSO CIVIL. INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO. PARCIALIDADE MAGISTRADO. INIMIZADE PESSOAL. DECISÃO DESFAVORÁVEL.<br>1. Incidente de suspeição ajuizada pelo Ministério Público Federal, sob o fundamento de inimizade pessoal.<br>2. A imparcialidade do julgador é uma garantia constitucional que decorre dos princípios do devido processo legal (artigo 5º, LIV, da Constituição Federal) e da igualdade (artigo 5º, caput, da Constituição Federal). Neste sentido, tem-se que a suspeição é suspeita da imparcialidade do julgamento diante da condição do juiz em relação às partes do processo ou ao teor da lide.<br>3. O incidente de arguição de suspeição ou impedimento é o modelo estabelecido em lei com o escopo de afastar o Magistrado do feito, por lhe faltar a principal característica do julgador, a imparcialidade. 4. As causas de impedimento e suspeição são taxativas. Contudo, uma vez que a imparcialidade do juiz é uma garantia constitucional, é obrigatória uma interpretação sistemática e teleológica das causas de parcialidade, buscando sua máxima eficiência.<br>5. A suspeição do magistrado deve ser concretamente demonstrada através de comportamento parcial que vise privilegiar ou prejudicar uma das partes no processo.<br>6. A Lei Complementar nº 35/1979, a Lei Orgânica da Magistratura Nacional, arrola como dever do Magistrado "tratar com urbanidade as partes, os membros do Ministério Público, os advogados, as testemunhas, os funcionários e auxiliares da Justiça, e atender aos que o procurarem, a qualquer momento, quanto se trate de providência que reclame e possibilite solução de urgência" (art. 35, IV).<br>7. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o mero inconformismo com decisão desfavorável não dá oportunidade à alegação de suspeição do magistrado, tornando-se necessária a demonstração cabal de uma das situações constantes do rol taxativo do art. 145 do CPC/2015. Precedentes: STJ, 2ª Seção, AgInt nos E Dcl na ExSusp 222, Rel. Min. RAUL ARAUJO, D Je 26.8.2022; STJ, 5ª Turma, AgRg no AR Esp 1713116, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, D Je 8.8.2022.<br>8. O Juiz conduziu o feito apreciando todas as petições e recursos protocolados no processo. O fato de fundamentar as decisões de forma concisa ou eventual demora processual inerente aos mecanismos do Poder Judiciário não configura, por si, hipótese de suspeição do Magistrado. Não demonstrado, de forma inequívoca, que o Juiz tenha propositalmente retardado o processo ou agido com intuito de prejudicar a atuação ministerial.<br>9. O fato de a sentença ter sido reformada por este Tribunal não acarreta a parcialidade do Magistrado prolator da decisão. Desse modo, uma vez que a decisão desfavorável à parte não acarreta a suspeição do Magistrado, entendo que não caracterizada a parcialidade do Magistrado na condução do feito.<br>10. Incidente de suspeição improcedente.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 108/109e).<br>Após decisão deste STJ (fls. 298/303e), os embargos foram acolhidos, sem efeitos infringentes (fls. 337/341e), consoante fundamentos resumidos na seguinte ementa (fls. 342/343e):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1022 DO CPC/2015. REMESSA DOS AUTOS DETERMINADA PELO STJ. INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO. INIMIZADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. OMISSÃO SANADA.<br>Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>Arts. 145, I, do Código de Processo Civil e art. 35, IV, da Lei Complementar n. 35/1979 - A suspeição do magistrado está configurada pela inimizade com os membros do Ministério Público Federal, evidenciada por expressões ofensivas e hostis proferidas pelo juiz, que atingem a honra profissional dos procuradores e demonstram parcialidade (fls. 371/397e); eArt. 146, caput e §5º, do Código de Processo Civil - A decisão recorrida não considerou adequadamente a instrução do incidente de suspeição, desconsiderando as provas apresentadas que demonstram a inimizade do magistrado com os procuradores (fl. 398e).Sem contrarrazões (fl.406e), o recurso foi inadmitido (fl. 412e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 459e).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se, na qualidade de custos iuris, às fls. 465/472e.<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>Por primeiro, o tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou a não configuração de suspeição, ante a ausência de demonstração de que as manifestações proferidas pelo magistrado tenham subjetivamente a capacidade de influenciar no resultado do julgamento, nos seguintes termos (fls. 337/341e):<br>Com efeito, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, incisos XXXVII e LIII, preconiza o princípio do juiz natural, cuja finalidade é a de resguardar a legitimidade, a imparcialidade e a legalidade da jurisdição, não sendo possível a imposição de um juízo post facto ou ad personam, isto é, que tenha sido escolhido após o fato ou casuisticamente em razão da pessoa (STJ, 6ª Turma, AgReg no HC 106590/SP, Rel. Min. NILSON NAVES. DJE 1.6.2009).<br>Assim, in verbis:<br>Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:  ..  XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção; LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente. (grifo nosso).<br>Logo, a imparcialidade do juiz se consubstancia em uma garantia individual, com fundamento constitucional, que decorre da cláusula do devido processo legal (art. 5º, LIV), bem como da garantia a ser julgado pelo juiz natural, compreendido como o juiz competente e imparcial (art. 5º, LIII). Tal dicção também encontra fundamento no art. 8º, 1, da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, o qual prevê expressamente a garantia de julgamento por um juiz ou tribunal imparcial.<br>Sob esse prisma, impõe-se assentar que a suspeição, diferentemente do impedimento, traz hipóteses subjetivas, havendo apenas presunção relativa de parcialidade. Tal alegação deve ser arguida no momento oportuno, sob pena de preclusão, haja vista que se trata de nulidade relativa.<br>Dentre suas hipóteses, consta no art. 145, inciso I, do CPC/2015 que estará configurada a suspeição do juiz quando o magistrado for amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados. Confira-se:<br>Art. 145. Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;<br>Vale ressaltar que o CPC/2015 ampliou o alcance da suspeição nos casos de amizade ou inimizade com o juiz, tendo em vista que no código anterior tais hipóteses se limitavam às partes. Desse modo, na atual conjuntura processual, é possível aplicar a suspeição do magistrado em relação ao promotor, ao defensor público e ao procurador.<br>Além disso, afastou-se a exigência de inimizade "capital", de forma que não mais se exige uma relação contundente de inimizade, sendo suficientes atos que corroborem com a posição negativa e impessoal do magistrado em relação à parte ou ao procurador.<br>Nessa perspectiva, o Superior Tribunal de Justiça - STJ possui jurisprudência pacífica no sentido de que "a ausência de demonstração inequívoca de uma das situações constantes nos incisos do art. 145 do CPC/2015 enseja a rejeição da exceção de suspeição". Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO INTERNO. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ELEMENTO DE PARCIALIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DOS PRESSUPOSTOS DA IMPARCIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO PROVIDO. 1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o conhecimento do segundo ante a preclusão consumativa. Precedentes. 2. Conforme jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte: "a ausência de demonstração inequívoca de uma das situações constantes nos incisos do art. 145 do CPC/2015 enseja a rejeição da exceção de suspeição" (AgInt na ExSusp n. 256/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 8/3/2023, D Je de 10/3/2023). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, 4ª Turma, AgInt no AgInt no AR Esp 2329858, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJE 19.6.2024) - grifo nosso.<br>No caso dos autos, o órgão ministerial sustenta que está configurada a inimizade capital" e a caracterização da hipótese do art. 145 do CPC, especialmente do intuito demonstrado pelo Juízo em externar constantes hostilidades aos membros do parquet federal. Para tanto, utiliza-se da expressão mencionada pelo juízo ao dispor que os Procuradores seriam "inimigos da justiça" e "demonstraram que tem atuado de forma a impedir o livre exercício do Poder Judiciário Federal neste município". O referido órgão também acrescenta os seguintes trechos da decisão do magistrado:<br> ..  Esse foi o pretexto alegado pela representante do MPF para a instauração do inquérito civil e também para a propositura da presente ação civil pública. Porém, durante todo o longo tempo de tramitação do inquérito civil - mais de sete anos -, a representante do MPF nunca praticou qualquer ato que visasse verdadeiramente a defesa do patrimônio público que teria sido "cedido". Além disso, esse motivo alegado - defesa do patrimônio público - é desmentido pelo próprio pedido feito nesta ação civil pública, que não visa a reintegração da União na posse do imóvel "cedido", mas sim a sua alienação a título gratuito. Essa pretensão, por si só, desmente totalmente a alegada atuação em "defesa do patrimônio público". (..) Não está presente, dessa forma, qualquer intenção de defesa do patrimônio público por parte do autor desta ação."  ..  "Na verdade, os representantes do MPF em Petrópolis atuam e atuaram desde o início da instauração do inquérito civil, como advogados dos ocupantes do imóvel que estava e está sob administração do Exército. Nesse sentido, uma vez que os agentes do MPF em Petrópolis já atuam como advogados dos ocupantes da área referida no documento de fls. 27, não tem nenhum sentido os embargos de declaração interpostos por agente do MPF contra a decisão de fls. 610 que indeferiu o pedido de ingresso como "assistente do Ministério Público Federal" feito a fls. 607/609 pela recém criada "Associação de Moradores da Comunidade Vila Popular", representada por advogados pertencentes à ONG denominada "Centro de Defesa dos Direitos Humanos de Petrópolis". No caso, essa tal "associação" não se caracteriza como "terceiro judicialmente interessado", nos termos do art. 119 do CPC. Os moradores da área descrita no documento de fls. 27 não são "terceiros", uma vez que já estão, de fato, representados desde o início pelo autor da presente ação, que é o Ministério Público Federal."<br>Tais expressões foram apreciadas pela Corregedoria desta Corte Regional, a qual concluiu que "o Juiz Federal atingiu a honra profissional dos agentes ministeriais, assim como violou o dever de urbanidade imposto aos Magistrados, conforme artigo 35, inciso IV, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional". Em que pese tais manifestações violem o dever de urbanidade imposto aos magistrados, conforme já reconhecido pela Corregedoria deste TRF2, não há prova cabal de que tais manifestações tenham subjetivamente a capacidade de influenciar no resultado do julgamento. Observa-se que de fato há passagens nas decisões judiciais que externam opiniões pessoais e negativas do magistrado acerca da forma como são conduzidos os trabalhos pelo órgão ministerial, o que inclusive poderia ensejar pretensões do órgão na esfera administrativa e cível. No entanto, sob a ótica estrita do processo civil, tal fato, por si só, não é apto a caracterizar o elemento subjetivo da suspeição, eis que não está demonstrado o dolo específico do juiz em proferir uma decisão arbitrária e imparcial. Essa conclusão é corroborada pelo fato de que o magistrado, em outras passagens, utiliza-se de fundamentos constantes no Código de Processo Civil para embasar sua decisão judicial, comprovando que se ateve aos fatos constantes nos autos (destaques meus).<br>In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, qual seja, reconhecer a suspeição do magistrado, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PERITO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ELEMENTOS. AUSÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973) quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que reputar desnecessárias, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado, não havendo, no caso, cerceamento de defesa.<br>3. Hipótese em que o Tribunal local considerou desnecessária a produção de mais provas, além daquelas que já se encontravam no processo, para o julgamento do incidente de suspeição do perito.<br>4. A alegação de suspeição do perito foi rejeitada porque o Tribunal a quo entendeu que o pagamento da passagem aérea pela parte adversa do excipiente, ora agravante, não caracterizava dádiva ou presente a denotar motivo para suspeição do perito, "mas sim despesa ordinária para a realização da prova" e concluiu que "meras suspeitas, infundadas em elementos concretos de interesse em favorecer qualquer das partes, não justificam seja declarada a suspeição."<br>5. A modificação do julgado recorrido para reconhecer o cerceamento de defesa e a suspeição do experto, nos termos como delineados na peça recursal, implica o revolver de aspectos fático-probatórios, providência inviável em sede de recurso especi al, nos termos da Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.897.124/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 22/10/2021).<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. REJEIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.<br>I - Trata-se de exceção de suspeição de parcialidade oposta em desfavor do Juiz de Direito da Segunda Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal.<br>II - No Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (fls. 158-221), rejeitou-se, por unanimidade, a exceção de suspeição apresentada, conforme o seguinte trecho do acórdão (fl. 183 e 219):<br>"Na hipótese dos autos, não se vislumbra, a partir da análise das razões que foram por ele apresentadas, qualquer embaraço a sua imparcialidade ao exercer, nos termos do artigo 313 do CPC e sem exorbitância, o direito de oferecer argumentos que contradigam as alegações de quem sustenta a sua suspeição com base nas previsões do artigo 135 do CPC"  ..  "Dessa maneira, não havendo provas robustas capazes de ilidir a imparcialidade do Excepto para a condução da Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa nº 2011.01.1.188322-4, a presente Exceção de Suspeição manejada com fulcro no inciso V do art. 135 do CPC deve ser rejeitada, em razão de os fatos alegados não se subsumirem à previsão legal".<br>III - O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso de agravo nos próprios autos (fls. 288-291).<br>IV - Para se reformar o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, e se reconhecer a existência de prova, ou razão que justifique a rejeição da exceção de suspeição, seria necessário o reexame de matéria de fato, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o disposto no enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Nesse sentido: REsp 1.645.571/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/3/2017, DJe 20/4/2017; AgRg no AREsp 1.102.139/PR, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 25/10/2017; AgRg no REsp 1.409.854/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 1º/8/2017.<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 874.869/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 12/3/2018).<br>De outra parte, o recurso especial também não pode ser conhecido com fundamento em divergência jurisprudencial, porquanto prejudicado dada a impossibilidade de análise da mesma tese desenvolvida pela alínea a do permissivo constitucional pela incidência de óbices de admissibilidade.<br>Sobre o tema, os seguintes precedentes das Turmas componentes da 1ª Seção:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. CARÁTER EXCEPCIONAL. RECURSO QUE NÃO ATACOU FUNDAMENTO BASILAR QUE AMPARA O ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 535 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida. Ademais, os segundos embargos de declaração devem versar sobre vício existente no julgamento dos primeiros embargos de declaração e não no do acórdão principal (EDcl nos EDcl nos EREsp 636248/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 05/05/2008). Verificada a existência de omissão em ambos os julgados, dos primeiros embargos de declaração e do acórdão que julgou o recurso especial, relativamente ao fundamento basilar do acórdão do Tribunal de origem para afastar a prescrição intercorrente, devem ser acolhidos estes segundos embargos de declaração.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, em caráter excepcional, pode-se atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração, para correção de premissa equivocada, sobre a qual tenha se fundado o julgado embargado, quando tal for decisivo para o resultado do julgamento (EDcl no AgRg no AREsp 151.216/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 20/09/2013; EDcl no AgRg no REsp 730.190/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/06/2010).<br>3. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, a circunstância de que não houve o transcurso do prazo prescricional quinquenal em virtude da suspensão da execução fiscal para apreciação dos embargos à execução, esbarrando, pois, no óbice da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.". A respeito do tema: AgRg no REsp 1.326.913/MG, Rel.<br>Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 4/2/2013; EDcl no AREsp 36.318/PA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/3/2012.<br>4. Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional.<br>5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos, com o consequente não conhecimento do recurso especial.<br>(EDcl nos EDcl no REsp 1.065.691/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 18/06/2015 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. LICITAÇÃO. CREDENCIAMENTO. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.<br>JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. PREVISÃO EDITALÍCIA. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. SUPOSTA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA LEI Nº 8.666/1993 E DO CÓDIGO CIVIL. RAZÕES RECURSAIS INAPTAS DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULAS 284 E 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".<br>2. O mero julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional, tampouco viola o art. 1.022 do CPC/2015.<br>Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Não se conhece do recurso especial por deficiência na sua fundamentação, estando as razões do recurso genéricas e dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, bem como quando não impugnam fundamento autônomo, suficiente por si só à manutenção do julgado (Súmulas 284 e 283/STF). 4. O recurso especial não é, em razão das Súmulas 05 e 07/STJ, via processual adequada para questionar julgado que se afirmou explicitamente em contexto fático-probatório próprio da causa, tampouco de interpretação de cláusulas contratuais.<br>5. "Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional" (EDcl nos EDcl no REsp 1.065.691/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/6/2015).<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1.343.289/AP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 14/12/2018 - destaques meus).<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA