DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO SICOOB CENTRO - SICOOB CENTRO contra decisão que negou seguimento ao recurso especial em relação ao Tema n. 961 do STF com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC, e o inadmitiu por não ter sido demonstrada a ofensa aos arts. 489, § 1º, 797 e 1.022, II, do CPC.<br>Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Aduz que, no tocante à questão que teve seguimento negado em razão da aplicação de entendimento firmado em julgamento do Tema n. 961 do STF, a decisão não deve prevalecer porquanto a impenhorabilidade da pequena propriedade rural utilizada como moradia e subsistência da família não é absoluta e deve ser relativizada para que seja possível a satisfação do crédito.<br>Afirma que o acórdão recorrido negou vigência ao art. 1.022, II do CPC, tendo em vista que foi omisso no tocante à relativização da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, não sendo essa absoluta, sendo possível sua penhora para satisfazer a dívida.<br>De início, registre-se que a publicação do julgado ocorreu na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a ensejar a apreciação dos requisitos de admissibilidade estabelecidos na atual legislação processual civil. É o que estabelece o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, a saber:<br>Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>Ressalte-se que o Tribunal de origem obstou o trânsito do recurso especial como um todo, por dois fundamentos, nestes termos (fls. 175-176):<br>Examinados, decido. A matéria do recurso, referente à afronta aos arts. 489, § 1º, e 797, do CPC, está relacionada ao TEMA 961/STF, que contém a seguinte tese:<br>É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização.<br>Verifica-se que a conclusão da c. Corte Julgadora no presente processo está em consonância com a tese firmada no precedente citado, porquanto a admissão do recurso se deu em virtude do imóvel se enquadrar como pequena propriedade rural, conforme se verifica no trecho do acórdão abaixo transcrito:<br> ..  No caso dos autos, o imóvel se enquadra no conceito de pequena propriedade rural, já que possui área total de 54,5348ha, conforme certidão de inteiro teor/matrícula do imóvel acostada às fls. 101/104 e fls. 202/204 do processo executório.<br> .. <br>Deveras, a decisão combatida reconhece que o bem constrito se caracteriza como pequena propriedade rural inferior a 4 (quatro) módulos fiscais, além de ser utilizado pela exploração familiar, o que é incontroverso dada a ausência de interposição de recurso pela parte contrária.  .. <br>Assim, nesse ponto, deve ser negado seguimento ao recurso, com base no art. 1.030, I, "b", do CPC.<br>Passo à análise da admissibilidade quanto ao dispositivo restante.<br>No que tange ao art. 1.022, II, do CPC, esta Corte prestou a tutela jurisdicional por meio de fundamentação jurídica que condiz com a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que foi decidido. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Ante o exposto, nega-se seguimento ao recurso no que diz respeito ao Tema 961/STF (art. 1.030, I, "b", do CPC), e não se admite em relação ao dispositivo restante.<br>Como visto, o decisum negou seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC e, ao mesmo tempo, inadmitiu-o devido à inexistência de violação do art. 1.022, II do CPC quanto ao enfrentamento da questão atinente à possibilidade da impenhorabilidade da pequena propriedade rural.<br>Assim, o Tribunal a quo, entendendo que as teses e as ofensas aos dispositivos apontados no recurso especial estavam vinculadas à aplicação da mesma matéria apreciada em regime de repercussão geral, julgou que deveria apenas negar seguimento ao recurso especial.<br>Confira-se precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMA JULGADO. SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. VINCULAÇÃO.<br>1. Segundo a jurisprudência do STJ, é incabível o agravo do art. 1.042 do CPC/2015 contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base na aplicação de tese firmada em sede de recurso repetitivo, sendo apenas possível a interposição do agravo interno constante do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015.<br>2. Se a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/1973 ou 1.022 do CPC/2015 apresenta-se vinculada a vício de natureza processual quanto à aplicação da tese fixada no regime dos recursos repetitivos, o Tribunal a quo deve negar seguimento também nesse ponto, e não inadmitir o recurso especial.<br>3. Hipótese em que a decisão do Tribunal a quo assentou que o acórdão recorrido está em sintonia com precedente obrigatório desta Corte Superior (Tema 162), que versa sobre a incidência de imposto de renda sobre aplicações financeiras de renda fixa e variável, à luz dos arts. 29 e 36 da Lei n. 8.541/1992, sendo certo que a menção sobre a existência de violação do art. 535 do CPC/1973 também se refere a essa mesma questão.<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.512.020/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 3/10/2022, destaquei.)<br>Visto que, in casu, a parte agravante insiste em rediscutir a matéria referente à impenhorabilidade da pequena propriedade rural, apesar da negativa de seguimento com base na aplicação do Tema n. 961 do STF (Recurso Extraordinário n. 1.038.507 ), é inadmissível o agravo previsto no art. 1.042 do CPC.<br>A propósito, confira-se o disposto no Código de Processo Civil:<br>Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:<br>I - negar seguimento:<br> .. <br>b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;<br> ..  § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA