DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra a decisão do Tribunal de Justiça local que inadmitiu o Recurso Especial interposto no Agravo de Execução Penal n. 1.0693.20.440017-2/001 (fls. 49/56).<br>No recurso especial, indica-se a violação do art. 68, II, a, da Lei de Execução Penal, porque o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, por meio de sua Câmara de Justiça Especializada Criminal, por maioria, negou provimento ao recurso ministerial, mantendo a decisão de 1º grau que indeferiu o pedido ministerial de expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis, sob o argumento de que o Ministério Público é investido de poder requisitório e que a documentação buscada para localização de bens do sentenciado é pública e de livre acesso (fl. 72).<br>Ao final da peça recursal, pede-se que seja reformado o acórdão recorrido, para cassar a decisão do juízo de origem, com a determinação de que, antes de deferir ou indeferir o pleito ministerial, avalie, fundamentadamente, a pertinência da diligência requerida (fl. 74).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 79/86), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 90/93).<br>O Ministério Público Federal opina pelo provimento da insurgência recursal (fls. 139/144).<br>É o relatório.<br>O recorrente pretende que seja cassada a decisão do Juízo de origem, com a determinação de que, antes de deferir ou indeferir o pleito ministerial de expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis, com o objetivo de localizar bens em nome do executado, a fim de viabilizar o adimplemento da pena de multa, avalie, fundamentadamente, a pertinência da diligência requerida.<br>Contudo, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, limitou-se a rebater, de forma genérica, os óbices sumulares impostos e a reiterar o mérito de seu apelo, sem refutar efetivamente os fundamentos da decisão agravada.<br>É entendimento desta Corte Superior que a impugnação à decisão deve ser clara e suficiente a demonstrar o equívoco na sua negativa, não bastando aduzir a inaplicabilidade dos óbices sumulares, devendo ser esclarecido, por exemplo, a desarmonia do julgado com a jurisprudência da Corte Superior ou ainda a desnecessidade de uma incursão na seara probatória (AgRg no AREsp n. 425.292/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 25/9/2014).<br>Ademais, para afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ, não basta a mera afirmação de sua não incidência na espécie, sendo necessário que a parte apresente argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para esta Corte mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa (AgRg no AREsp n. 1.951.585/PR, Rel. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 10/6/2022), o que não ocorreu no caso concreto.<br>No que se refere à aplicação da Súmula 83/STJ, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que não basta, para afastar o óbice da Súmula 83 do STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência do STJ, com a indicação clara de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, o que não foi realizado pela agravante (AgInt no AREsp n. 2.529.047/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).<br>Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula 182/STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.423.301/RS, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 24/10/2023.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMBATE ESPECÍFICO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo em recurso especial não conhecido.