DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por RISOLENE RODRIGUES contra a decisão que inadmitiu o recurso especial apresentado contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo na Apelação Criminal n. 1502454-84.2019.8.26.0268 (fls. 457/463).<br>Nas razões do recurso especial, a defesa alegou não subsistirem motivos para a aplicação da fração mínima quanto à causa de diminuição prevista no art. 121, § 1º, do CP, pois, segundo o que afirma, não houve motivação idônea para tanto.<br>A Corte de origem inadmitiu o recurso com fundamento nas Súmula 7/STJ e 283/STF (fls. 496/499).<br>Contra o decisum, a defesa interpôs o presente agravo (fls. 502/512).<br>Instado a se manifestar na condição de custos legis, o órgão ministerial opinou pelo desprovimento do agravo (fls. 539/546).<br>É o relatório.<br>O agravo preenche os requisitos de admissibilidade, pois é tempestivo e impugnou os fundamentos da decisão de inadmissão.<br>Passando a examinar o recurso especial, verifica-se as seguintes ponderações realizadas no parecer ministerial (fls. 541/543):<br>  Sobre o tema, cabe anotar, de início, que a jurisprudência dessa Corte Superior é firme ao ensinar que o recurso especial não se presta a rever o juízo discricionário do magistrado na fixação da pena, que deve atender à singularidade do caso concreto. É que "a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito" (AgRg no REsp 1361945/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, D Je 17/02/2017).<br> .. <br>Ora, no caso, houve justificativa concreta para a escolha da fração da minorante do § 1º, do art. 121, do Código Penal, destacando-se que a arma foi adquirida horas antes do crime, bem como decorreu lapso temporal expressivo entre a injusta provocação do ofendido e a prática do delito. A alteração desses parâmetros demandaria, por certo, revolvimento de fatos e provas, inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.  .. <br>Desta forma, conforme muito bem esclarecido no parecer ministerial, verifica-se que a decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência desta corte, havendo fundamentação idônea para a aplicação da fração atinente ao privilégio do homicídio em seu mínimo legal.<br>Ademais, entender que os fundamentos expostos pelo magistrado não se coadunam com a verdade seria reexaminar o contexto fático-probatório, inviável nesta via recursal.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 83/STJ.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL PROCESSUAL PENAL. JÚRI. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO FIXADA EM SEU MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. SÚMULA 83/STJ.<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.