DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público de São Paulo, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra o acordão proferido pelo Tribunal de Justiça local no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0011738-37.2024.8.26.0521 (fls. 60/66).<br>Nas razões, o órgão ministerial apontou contrariedade ao disposto no art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal em sua combinação com o art. 2º do Código de Processo Penal.<br>Asseverou que a norma controvertida - art. 112, § 1º, da LEP, com redação introduzida pela Lei n. 14.843/2024 - tem natureza exclusivamente processual, na medida em que estabelece providência destinada a disciplinar a instrução do processo de execução para fins de verificação do preenchimento do requisito subjetivo necessário à progressão, sem que interfira, ainda que indiretamente, no direito material (fl. 78).<br>Pugnou, assim, para, reconhecendo a natureza exclusivamente processual da norma controvertida, cassar o acórdão e determinar o retorno do apenado ao regime fechado, para fins da necessária submissão a exame criminológico (fl. 79).<br>Oferecidas contrarrazões (fls. 113/124), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 127/128).<br>O Ministério Público Federal, na qualidade de custos legis, opinou pelo desprovimento da insurgência (fls. 138/142).<br>É o relatório.<br>O presente recurso está prejudicado.<br>Isso porque, em consulta ao E-SAJ, verificou-se que, na data de 4/4/2025, nos Autos da Execução n. 0015365-39.2021.8.26.0041, o Juízo da Vara de Execuções Criminais determinou a regressão ao regime fechado, em razão da fuga do estabelecimento penal de cumprimento do reg ime semiaberto.<br>Diante do exposto, julgo prejudicado o recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME CONCEDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PLEITO MINISTERIAL PELO EXAME CRIMINOLÓGICO. FALTA GRAVE COMETIDA NO CURSO DA EXECUÇÃO. REGRESSÃO AO REGIME FECHADO. PERDA DO OBJETO.<br>Recurso especial prejudicado.