DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE ANTONIO LEAL BARRETO DA ROCHA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido:<br>DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA. PROGRESSÃO POR ELEVAÇÃO FUNCIONAL. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO ESTADO DE PERNAMBUCO A PAGAR A DIFERENÇA SALARIAL REFERENTE AO ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CARGOS E CARREIRA DOS ÚLTIMOS CINCO ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO PROTOCOLADA EM 13.06.2020. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO EM 10.06.2019. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR. SENTENÇA REFORMADA. ENQUADRAMENTO REALIZADO DE ACORDO COM A LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL  150/2019. EFEITOS PECUNIÁRIOS A PARTIR DO DEFERIMENTO DA CÂMARA DE POLÍTICA PESSOAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. REEXAME NECESSÁRIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. HONORÁRIOS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. SUSPENSIVIDADE DA COBRANÇA POR SER O APELADO/AUTOR BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. OBSERVÂNCIA DO ART. 98, § 3º DO CPC. DECISÃO Â UNANIMIDADE DE VOTOS. APELO PREJUDICADO.<br>Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 1.022 do CPC.<br>Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 884 e 885 do CPC, no que concerne ao reconhecimento do enriquecimento ilícito pela Administração Pública devido ao indeferimento do pagamento de valores retroativos decorrentes de progressão por titulação, trazendo a seguinte argumentação:<br>Ademais, salta aos olhos que o julgado originário viola os comandos aqui ventilados, que sequer foram objeto de exame pela corte de origem, contrariando de forma expressa e direita os dispositivos legais ora indicados e em última análise negando-lhes vigência.<br>E, neste particular resta autorizado o manejo do presente RECURSO ESPECIAL, em face da violação frontal e direta dos artigos 884 e 885, ambos do Código Civil.<br>O pedido indenizatório, "in casu", encontra amparo no princípio jurídico segundo o qual é vedado o enriquecimento ilícito, conforme dispõe os arts. 884 e 885 do Código Civil (fl. 216).<br>Assim, reconhecido o ato lesivo da Administração; sua ilegalidade; e, o prejuízo causado ao recorrente, resta evidente a violação dos comandos legais acima indicados, impondo-se a reforma do dispositivo do julgado (fl. 218).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente aponta ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sem especificar, todavia, quais incisos foram contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>Nesse sentido: "É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem especificar quais foram os incisos violados. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.530.183/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19.12.2019.)<br>Confira-se também os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.017.243/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 2.6.2022; AgInt no AREsp n. 1.721.970/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 30.3.2022; AgInt no AREsp n. 1.766.826/RS, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª Região), Primeira Turma, DJe de 30.4.2021; AgInt no AREsp n. 1.559.920/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 22.10.2020.<br>Quanto à segunda controvérsia, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo - Súmula n. 211 - STJ". (AgRg no EREsp n. 1.138.634/ RS, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, Corte Especial, DJe de 19.10.2010.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgRg nos EREsp n. 554.089/MG, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Corte Especial, DJ de 29.8.2005; AgInt no AREsp n. 1.264.021/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 1º.3.2019; AgInt no AREsp n. 953.171/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 23.8.2022; AgInt no AREsp n. 1.506.939/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 26.8.2022; AgRg no AREsp 1.647.409/SC, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 1º.7.2020; AgRg no REsp n. 1.850.296/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 18.12.2020; AgRg no REsp n. 2.004.417/MT, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.8.2022.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA